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Indicação - (4637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 2.272, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva, estabelece que é obrigatória no Distrito Federal a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva.
Na referida lei foi determinado o prazo de 60 dias para a sua regulamentação, o que não aconteceu até o presente momento, muito menos criado o referido serviço suplementar ao serviço telefônico.
Com o advento do desenvolvimento tecnológico, várias plataformas já foram desenvolvidas para facilitar a comunicação entre as pessoas com deficiência auditiva e ouvintes, promovendo assim sua completa integração social e produtiva.
Nessa forma sugere que o órgão competente da PCD do GDF promova estudos para a implantação do referido serviço.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 20:31:05 -
Requerimento - (4638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado de Saúde - SES, sobre a falta de atendimentos para os pacientes com epilepsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Saúde, sobre a falta de atendimentos para os pacientes com epilepsia.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem a finalidade de adquirir informações acerca de denúncia realizada por médicos, recebida em meu gabinete sobre a falta de atendimento e emissão de receitas paras pacientes com epilepsia, devido ao elevado número de atendimento destinado aos pacientes contaminados com a Covid-19.
É evidente que a rede pública de saúde do Distrito Federal está enfrentando uma pandemia provocada pelo novocoronavírus, porém o cenário trágico não pode se agravar ainda mais, ante a falta de atendimentos e tratamentos a outros pacientes.
Na denúncia, médicos que realizam atendimentos e tratamentos em pessoas com epilepsia, relatam a contrariedade com esta Secretaria, por serem obrigados a disponibilizar a totalidade das suas horas de trabalho para o atendimento de pacientes com a Covid-19, impossibilitados portanto, de atender pacientes com epilepsia.
Dessa forma, o caos que já está instalado, devido à Covid-19, agrava ainda mais com a falta de atendimento para pessoas que necessitam de atendimento, tratamento e receitas que devem ser renovadas periodicamente, devido a necessidade do uso contínuo de medicamentos específicos para o tratamento.
A trágica informação que chegou ao conhecimento deste gabinete, causa enorme preocupação, sobretudo na comunidade de pacientes com epilepsia que não podem ficar desprovidos de atendimentos, tratamentos e receitas de medicamentos.
Portanto, imbuído de sua função fiscalizatória prevista no Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é que solicito informações acerca da denúncia exposta neste instrumento.
Em face do delineado, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões,
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:00:08 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (4641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA SOBRE O PROJETO DE LEI n.° 1660 DE 2021, QUE ESTABELECE QUE HOSPITAIS E MATERNIDADES, OFEREÇAM AOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS DE RECÉM-NASCIDOS, TREINAMENTO PARA SOCORRO EM CASO DE ENGASGAMENTO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha. A propositura em questão é constituída por 6 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 637.
O art. 1°, do PL em análise, estabelece “que os hospitais e maternidades no âmbito do Distrito Federal, oferecerão aos pais de recém-nascidos e outros responsáveis, treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita”.
O § 1º ,do mesmo artigo 1°, diz que “o treinamento será ministrado antes da alta do recém-nascido”.
O § 2º, também do artigo1°, dispõe que “fica facultativo aos pais e ou responsáveis a adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades”.
O art. 2° dispõe que “os hospitais e maternidades deverão fixar, em local visível, cópia da presente lei”.
O art. 3° estabelece que “os hospitais e maternidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às normas vigentes”.
O art. 4 define que “as despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias”.
Os arts. 5° e 6° são as usuais cláusulas de publicação e revogação.
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
Que “não são raras as notícias de engasgamento e sufocamento de recém-nascidos. Reiteradamente, essas vítimas são salvas mediante orientações prestadas por telefone, através do Corpo de Bombeiros, Policias Militares ou profissionais da área de saúde";
Que “um engasgamento pode acontecer a qualquer momento, num jantar, hospital e até mesmo no ato de amamentar”;
Que "…é muito importante saber como agir nessa situação e, sobretudo, agir rápido;
Que "… deve-se reconhecer que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, uma vez que cuida-se de tema relacionado ao Direito a proteção e defesa da saúde, ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa”; ademais faz citações às competências legislativas do DF em matérias específicas de saúde.
Por fim, solicita apoio dos ilustres Pares na aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a", do Regimento Interno desta Casa, eis que afeta à saúde pública
Contudo, em que pese a alta relevância e mérito da propositura efetivada pelo ilustre deputado, impende observar que a propositura em questão é análoga à Lei n° 6.355, de 7 de agosto de 2019, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propôs o PL 54/2019.
Ademais, é perfeitamente plausível que a similaridade na propositura tenha ocorrido em razão do nome técnico relativo à manobra de desobstrução das vias aéreas ser pouco comum no Brasil, qual seja, Manobras de Heimlich.
Senão veja-se.
LEI Nº 6.355, DE 7 DE AGOSTO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no Distrito Federal, a inclusão do curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada.
Parágrafo único. O curso de que trata o caput é um método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpo estranho.
Art. 2º O curso deve ser ministrado durante o período de pré-natal, por equipes interdisciplinares de saúde oferecidas por entidades públicas ou privadas, como clínicas, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e órgãos de classes.
Parágrafo único. O conteúdo do curso e a carga horária mínima são estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
Art. 3º As instituições de saúde pública e privada têm até 60 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 2019.
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(grifos nossos)
Com efeito, é forçoso concluir que há óbices para tramitação e aprovação da proposta em comento.
Desta feita, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.660, de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2021, às 14:31:09 -
Moção - (4642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva
)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do GTOP do Distrito Federal: CB. RONALDO DE SOUZA RESENDE, Mat. 199.953/2, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de uma criança engasgada sem respiração, utilizando manobras de salvamento, fato ocorrido dia 12/03/2021, em Santa Maria, Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº. 038494-2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao Policial Militar do GTOP, CB. RONALDO DE SOUZA RESENDE, Mat. 199.953/2 pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' no dia 12/03/2021, onde a sua equipe deparou-se com uma criança engasgada, conseguiram reanimá-la e a criança voltou a respirar com as manobras de salvamento utilizadas. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº038494-2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares da Equipe ALFA e BRAVO do GTOP 46, pela excelente atuação no salvamento de uma criança que se encontrava engasgada sem respirar, o que levou o policial a iniciar rapidamente as manobras de desengasgue denominadas Manobra de Heimlich para restabelecer sua respiração.
O fato ocorreu em 12 de março de 2021, quando o GTOP realizava um ponto de bloqueio na cidade de Santa Maria na Quadra 100 Avenida Alagados, quando foram surpreendidos por uma senhora desesperada pedindo socorro para sua netinha recém nascida, com apenas oito dias de vida.
Percebendo que o quadro da criança era grave em razão da obstrução das vias aéreas e que não teria tempo para aguardar o atendimento especializado do SAMU ou CBMDF, o Sargento optou, em questão de segundos, por realizar uma manobra de desobstrução das vias aéreas. A situação foi delicada visto que a vítima, em razão de sua pouca idade, apenas oito dias de vida, apresentava estrutura óssea e corpórea frágil, sendo que no ímpeto de realizar o salvamento da criança que já apresentava pele roxeada, poderia se agravar o quadro clínico, pois poderia quebrar uma das pequenas costelas, podendo ocorrer perfuração dos pulmões ou mesmo esmagamento de órgãos vitais.
Desta forma, como a bebê já estava desfalecendo, apresentava roxidão de lábios e do rosto e respiração ausente, preste a evoluir para um quadro de parada respiratória ou parada cardiorrespiratória, não restando alternativa a equipe senão tentar a imediata desobstrução, pois aguardar o atendimento especializado poderia ser fatal.
Prontamente o Sargento Hamilton Cavalcante Carvalho, iniciou a manobra de Heimlich, e conseguiu reanimar a bebê, que foi conduzida para o hospital de Santa Maria.
Dito isso, peço Vênia aqui aos Nobres pares para ressaltar mais uma vez a importância da Lei nº 6.355 de 2019, de minha autoria que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada do Distrito Federal, e solicito ao Governo do Distrito Federal que tome medidas estruturais necessárias para que a Secretaria de Saúde, rede hospitalar pública e privada, efetivem está importante medida que permite salvar vidas.
Diante da exitosa ação, onde foi demonstrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que é motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por esta que a subscreve. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2021, às 11:50:51 -
Emenda - 8 - GAB DEP JORGE VIANNA - (4643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto 1735 que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Adicione-se o artigo, onde couber, ao com a seguinte redação:
Art. O Cargo de Técnico em Enfermagem de que trata a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, passa a denominar Analista Técnico em Enfermagem.
Parágrafo Único. Para o ingresso no cargo de Analista Técnico em Enfermagem será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir uma distorção no texto original do Projeto de Lei, onde colocou os servidores técnicos em enfermagem, que exercem atividade fim, em nível de escolaridade inferior aos servidores que exercem atividades meio. Em homenagem aos princípios da isonomia e para aperfeiçoar a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, é necessário fazer essa nova denominação.
Dessa forma, todos os cargos da Secretaria de Saúde do DF considerados de nível médio passarão a ser denominados Analista, cujo ingresso será exigido diploma de nível superior.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:31:26 -
Emenda - 9 - GAB DEP JORGE VIANNA - (4644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto 1735 que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Adicione-se o artigo, onde couber, ao com a seguinte redação:
Art. Os cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde de que trata a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013 passam a denominar-se, respectivamente, Fiscal de Vigilância Ambiental e Analista de Saúde Coletiva.
§ 1º Para o ingresso no cargo Fiscal de Vigilância Ambiental será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º Para ingresso no cargo Analista de Saúde Coletiva será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e residir na região administrativa em que atuará.
JUSTIFICAÇÃO
A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, criada pela Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, composta pelos cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS e Agente Comunitário de Saúde - ACS, é parte fundamental para o sucesso do programa de saúde coletiva do Distrito Federal.
Cabe ressaltar que as atribuições dos cargos de AVAS e ACS são complexos e imprescindíveis para a prevenção, promoção de saúde e controle de doenças a fim de se evitar o colapso do sistema de saúde pública do Distrito Federal tendo em vista a Lei Distrital nº 5.321, de 06 de março de 2014 e a Lei Nacional nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e normas correlatas.
Neste contexto, visando a qualificação e otimização da função, bem como a melhoria do serviço prestado à população, a presente emenda busca corrigir uma distorção no texto original do Projeto de Lei, onde colocou os servidores Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, que exercem atividade fim, em nível de escolaridade inferior aos servidores que exercem atividades meio.
Em homenagem aos princípios da isonomia e para aperfeiçoar a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, é necessário dá nova denominação para essa importante categoria.
Dessa forma, todos os cargos da Secretaria de Saúde do DF considerados de nível médio passarão a ser denominados Analistas, cujo ingresso será exigido diploma de nível superior.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:31:54 -
Despacho - 1 - CERIM - (4645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 9 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 09/04/2021, às 13:11:29 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.817/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.817/2021. APLICABILIDADE DO ART. 154. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.817/2021 QUE DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A INDIVÍDUOS CELÍACOS, DIABÉTICOS, COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE E VEGETARIANOS. PROJETO DE LEI 720/2019 QUE TRATA DA EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AOS INDIVÍDUOS CELÍACOS, DIABÉTICOS E COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA DAS PROPOSIÇÕES.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.817/2021 de minha autoria, que “Dispõe sobre a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, indicando, para tanto, o Projeto de Lei nº 720/2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem, em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Inicialmente, oportuno destacar o conteúdo do art. 154 do RICLDF:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 1.817/2021, tem por escopo regulamentar a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal (art. 1º). Para tanto, define o que se entende por produtos alimentícios destinados aos celíacos (sem glúten, art. 3º), aos diabéticos (sem açúcar, art. 4º), aos intolerantes à lactose (sem lactose, art. 5º) e aos vegetarianos (orgânicos que dispensam carnes, ovos, mel, leite e seus derivados, art. 6º). Ademais, estabelece os respectivos avisos que deverão constar no local onde esses produtos forem armazenados. Por fim, define as sanções aplicáveis no caso de infração às suas disposições (art. 7º).
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 720/2019 trata apenas da exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose, sem definir quais são esses produtos (art. 1º) e das sanções aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem a Lei (art. 3º).
Verifica-se, portanto, que, em que pese o objeto do PL nº 1.817/2021 ser mais abrangente que o PL nº 720/2019, já que aquele trata também dos produtos vegetarianos, ambos cuidam da obrigatoriedade de segregação dos produtos destinados a celíacos, diabéticos a intolerantes à lactose.
Com efeito, verificamos que o PL nº 720/2019 ainda não iniciou sua tramitação e, atualmente, encontra-se no Gabinete do Autor para manifestação.
Dessarte, observamos que o Regimento Interno da Câmara Legislativa determina, no art. 154, que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital.
Na conformidade regimental, só não ocorrerá a tramitação conjunta se tiver sido concluída a apreciação da proposição nas comissões encarregadas de analisar seu mérito, nos termos do § 2º do art. 154. Além disso, as matérias não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF.
No caso em exame, salutar que ambas as proposições, que, ainda que de maneiras distintas, têm por escopo a regulamentação da exposição de produtos destinados a indivíduos celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose, tramitem conjuntamente porquanto tratam de matéria análoga, com fundamento no referido art. 154 do RICLDF.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.817/2021. Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante já aprovado ou rejeitado (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Como as proposições são da mesma espécie, não houve aprovação nas comissões de mérito nem incide causa de prejudicialidade (art. 175), estão atendidos os pressupostos regimentais autorizadores do apensamento para tramitação conjunta (art. 154).
Por todo o exposto, informamos que iremos apresentar Requerimento para a tramitação conjunta das matérias.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:37:15 -
Requerimento - (4647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.817/2021 e do Projeto de Lei nº 720/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.817/2021 e 720/2019, visto tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados regulamentam a exposição de produtos destinados a indivíduos celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno dispõe que:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Tendo em vista que as proposições ainda não foram apreciadas por nenhuma comissão, não há óbice ao deferimento do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2021.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2021, às 16:31:38 -
Indicação - (4648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador, por meio da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEDF), a melhoria das condições de trabalho e a garantia de direitos básicos aos professores temporários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que promova, por meio da Secretaria de Educação (SEDF), a melhoria das condições de trabalho e a garantia de direitos básicos aos professores temporários.
JUSTIFICAÇÃO
As péssimas condições de trabalho dos professores temporários da Secretaria de Educação do Distrito Federal há muito têm sido objeto de denúncia aos parlamentares desta Casa Legislativa. A falta de direitos equiparados aos professores efetivos da Secretaria aprofunda a situação de vulnerabilidade em que os professores temporários se encontram, sobretudo diante dos efeitos econômicos e sanitários da pandemia da Covid-19.
Dentre as denúncias realizadas pelos professores temporários da Secretaria destacam-se o constante assédio moral a que são submetidos no ambiente das escolas públicas do DF, a impossibilidade de gozo de licença médica nos primeiros 15 dias de vigência do contrato temporário, sem que retornem ao banco de vagas, ausência de direito a estabilidade para a gestante, de auxílio natalidade e creche, problemas com o recebimento dos salários (quantias inexatas acima ou abaixo do valor adequado), dentre outros.
Sabe-se, além disso, que muitos professores temporários realizam os concursos públicos para se tornarem professores efetivos e que o DF dispõe, atualmente, em torno de 4 mil vacâncias para a carreira de educação, sendo que alguns professores temporários ocupam vagas que poderiam ser preenchidas pelos aprovados nos concursos públicos vigentes. O déficit de professores na Secretaria de Educação há muito é conhecida pelos Governos do DF, que mesmo assim se mantém inerte no resolução desse problema.
Ainda, tendo em vista a importância do trabalho dos professores temporários, que sanam o déficit de servidores da SEDF com sua atuação profissional e dedicada, é justo que suas condições de trabalho sejam adequadas e dignas no sentido de garantir os direitos e suprir as necessidades básicas desses trabalhadores.
Diante do Exposto, sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que tenha a sensibilidade de perceber a situação vulnerável dos professores temporários da Secretaria de Educação, estendendo a eles direitos básicos como licença médica sem prejuízo da vaga, licença e estabilidade gestante, auxílio natalidade e creche, bem como que regularize os problemas percebidos no recebimento dos proventos desses professores.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 12:12:11 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.754/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.754/2021 QUE TEM POR ESCOPO A DIVULGAÇÃO DAS PENAS COMINADAS AO CRIME DE MAUS-TRATOS TIPIFICADO NO ART. 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (LEI FEDERAL Nº 9.605/98). LEI DISTRITAL Nº 4.060/2007 QUE DEFINE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS À INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI EM VIGOR NÃO IMPEDE A TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI NO ÂMBITO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. RITO PARA A CONSOLIDAÇÃO DE LEIS ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1996. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 1.754/2021.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.754/2021, de minha autoria, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais, apontando formas para efetuar denúncias no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição pertinente à matéria, indicando, para tanto, a Lei nº 4.060/07 que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei nº 1.754/2021, de minha autoria. Não há que se falar na existência de proposição correlata ou análoga, tampouco de legislação pertinente à matéria.
Com efeito, o Projeto de Lei nº 1.754/2021, trata da obrigatoriedade de divulgação de mensagem sobre as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cães ou gatos, indicando-se o procedimento para formalizar denúncias. Elenca os estabelecimentos onde se torna obrigatória a afixação de letreiro com a mensagem delimitada na proposição. Estabelece, outrossim, regras que deverão ser observadas quanto ao conteúdo do letreiro.
Veja-se que o PL nº 1.754/2021 não estabelece qualquer sanção relacionada à prática de maus-tratos, mas apenas método de divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos, definido pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98.
A Lei Distrital nº 4.060/2007, a seu turno, define as sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais, ou seja, elenca as sanções a que se submeterão os responsáveis pelas infrações, define o que se entende por maus-tratos para fins de aplicação da norma, estabelece o procedimento para apuração da responsabilização pela infração de maus-tratos contra animais, proíbe a utilização de animais em circos e congêneres e também define a quem será conferida a guarda dos animais que sofrerem maus-tratos.
Ressalte-se, por oportuno, que a Lei nº 4.060/2007 está vigente no ordenamento jurídico distrital desde 18 de dezembro de 2007.
Com efeito, os artigos indicados no Despacho da SELEG, quais sejam, arts. 154 e 175 do RICLDF tratam, respectivamente, a respeito “Da Tramitação Conjunta” de proposições no âmbito do processo legislativo e “Da Prejudicialidade” de proposições, em virtude das hipóteses elencadas nos incisos do art. 175. Veja-se ambos os dispositivos:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica no caso concreto, eis que a Lei à qual a SELEG faz referência já foi devidamente votada, aprovada, sancionada, publicada e está em vigor desde 2007. Portanto, inviável se falar em tramitação conjunta de proposições que já estão em vigor e que já exauriram o processo legislativo.
Ressalte-se que a existência prévia da Lei citada não impede a tramitação do PL nº 1.754/2021. É evidente, portanto, não se aplicar ao caso concreto o art. 154, na medida em que estamos diante do cotejo de um projeto de lei em tramitação e uma lei já aprovada e em vigência.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.754/2021.
Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
O conteúdo do PL nº 1.754/2021 é inédito nesta Casa Legislativa. Tanto é que não há que se falar sequer em tramitação conjunta, pois inexiste qualquer proposição com escopo semelhante, muito menos idêntico ao presente.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta tampouco a prejudicialidade do PL nº 1.754/2021.
Apenas a título argumentativo, destacamos a impertinência da indicação da Lei nº 4.060/2007 pela Secretaria Legislativa, na medida em que, ainda que tratem ambos – a Lei e o Projeto de Lei – a respeito de medidas relacionadas aos maus-tratos a animais, observamos que:
(i) a Lei nº 4.060/2007 define sanções administrativas a serem aplicadas quando constatada a prática da infração administrativa maus-tratos, assim definida na Lei;
(ii) o Projeto de Lei nº 1.754/2021 estabelece uma forma de divulgação das penas cominadas ao crime de maus-tratos, definido no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98).
Veja-se que são objetos absolutamente distintos! Uma trata de infração administrativa e a outra define a divulgação de penas de um crime!
Ademais, ainda que se entenda – o que jamais concordaremos – com a possível semelhança de matérias, a Lei Complementar nº 13/1996 prevê rito próprio para a consolidação de leis, em seus artigos 120 e seguintes.
Não há absolutamente nenhum impedimento à tramitação e aprovação de leis esparsas sobre temas correlatos ou que, por opção do legislador, possam, posteriormente, ser agrupadas em eixos temáticos comuns, por meio do procedimento previsto na LC nº 13/96.
Por conseguinte, inexiste qualquer razão para que proposições não possam tramitar pelo simples fato de que, discricionariamente, a SELEG vislumbrou a existência de leis aprovadas e em vigor, mas que não guardam absolutamente nenhuma pertinência temática com o PL em epígrafe.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos dispositivos indicados no Despacho da Secretaria Legislativa (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 1.754/2021.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei nº 1.754/2021.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:38:07 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (4653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1755 de 2021, que Institui o dia dos Adestradores de Animais.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva. A propositura em questão é constituída por 2 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 1186.
O art. 1°, do PL em análise, estabelece que “fica instituído o Dia dos Adestradores de Animais, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de novembro”.
O § 1º, do art. 1°, diz "a mencionada data fica incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal para efeito de comemoração.
O §2º, também do art. 1° dispõe que o objetivo é valorizar os Adestradores no Distrito Federal.
O art. 2º é a cláusula de vigência e publicação.
Na Justificação, a ilustre autora assevera, em síntese:
Que “ninguém nasce sabendo adestrar, pode nascer com dom e habilidades, mas nada substitui os estudos, que devem ser constantes…”;
Que “sabemos da importância que os animais domésticos têm na vida dos seres humanos como animais de estimação, animais de serviço e, atualmente, também na estratégia das Corporações que trabalham com a Segurança Pública”;
Que “…a profissão de adestrador vai muito além e envolve os mais variados tipos de animais buscando facilitar a comunicação entre o homem e o animal através de comandos…”;
Que “…tais comandos a serem ensinados podem ser para o simples convívio doméstico … para auxiliar no dia a dia de pessoas com deficiência, bem como atuar em ações policiais identificando substâncias ilícitas (drogas), armas, ou mesmo captura de foragidos e pessoas desaparecidas, e em salvamentos e resgates, nas ações do Corpo de Bombeiros”;
Que “…devemos instituir o Dia dos Adestradores como reconhecimento pelo significativo trabalho prestado por esses profissionais.
Por fim, solicita apoio dos ilustres Pares na aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “c", do Regimento Interno desta Casa.
Contudo, em que pese a alta relevância e mérito da propositura efetivada pela ilustre deputada, impende observar que a proposta em questão é análoga ao Projeto de Lei de autoria deste relator, qual seja, o PL 929/2020.
Senão veja-se.
PROJETO DE LEI N.° 929/2020
(Do Senhor Deputado Del. Fernando Fernandes)
Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal a Semana do Adestrador de Animais, a ser celebrado, anualmente, a partir do dia 5 de novembro.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica instituído e incluído no calendário oficial do Distrito Federal a Semana do Adestrador de Animais, a ser celebrado, anualmente, a partir do dia 5 de novembro.
Art. 2° Na semana definida no art. 1°, os adestradores Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis e outros devem ser especialmente homenageados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Os adestradores de animais têm importante atuação no aprimoramento da relação entre os animais e os seres humanos.
O adestramento é uma atividade que exige o conhecimento de técnicas específicas e exige grande empatia com os animais .
Os adestradores de animais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como os da Polícia Civil exercem atividade de relevância ao promoverem a preparação de cães e cavalos para atividades de grande interesse social, em inúmeras ações de estratégia de segurança, busca e resgate.
Além disso, o Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, por meio do seu corpo de militares adestradores, participa desde a origem do Projeto Cão-Guia para pessoas com deficiência visual.
Importa destacar que o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal foi precursor no uso de cães em operações de busca e resgate, com importantes atuações da dupla de condutores e seus cães em salvamento e busca, seja em enchentes em Santa Catarina, Região Serrana do Rio de Janeiro, acidente na Amazônia do voo da Gol n.1907.
Além disso, no Distrito Federal houve a formação de operadores de outros Estados que participaram das ações em Brumadinho-MG.
Lembra-se que vários cães e seus condutores são heróis, salvando vidas e auxiliando na repressão de crimes, com apreensões de grandes quantidades de drogas.
Importa lembrar que durante a semana do adestrador de animais podem ser realizadas diversas atividades de divulgação da importância deste segmento de atuação especializada nas mais variadas áreas.
A escolha da semana do dia 5 de novembro decorre de já haver comemoração do dia do adestrador neste dia, conforme noticiado no site do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2020
Del. Fernando Fernandes
Deputado Distrital
Assim, ante tudo quanto exposto, é forçoso concluir que há óbices para tramitação e aprovação da proposta em comento.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.755, de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2021, às 14:31:26 -
Requerimento - (4654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer informações acerca do processo eleitoral de Conselheiro Tutelar das Regiões Administrativas do SIA e Guará, para o quadriênio 2020/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada ao Governo do Distrito Federal e à Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS-DF, as seguintes informações, acerca do processo eleitoral de Conselheiro Tutelar das Regiões Administrativas do SIA e Guará, para o quadriênio 2020/2023:
1 - O Edital nº 1, de 30 de maio de 2019, publicado no DODF de 06 de junho de 2019, que previa a eleição de conselheiro tutelar do Guará e SIA, de forma conjunta, estava de acordo com a Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014?
2 - A legislação aplicável às eleições para conselheiros tutelares do DF, bem como o edital Edital nº 1, de 30 de maio de 2019, preveem que o eleitor deve votar exclusivamente nos candidatos que concorrem no âmbito do seu domicílio eleitoral?
3 - Os eleitores com domicílio eleitoral e residência fixa no SIA poderiam votar para elegerem os conselheiros tutelares da região administrativa do Guará?
4 - Os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar da região administrativa do Guará poderiam receber votos de eleitores com domicílio eleitoral na região administrativa do SIA?
5 - O registro de candidatura para os cargos de conselheiro tutelar do SIA e Guará se deram de forma individualizada? O candidato deveria escolher para qual região administrativa estava concorrendo?
6 - Na urna eletrônica usada no dia da votação, aparecia de forma individualiza os candidatos, de acordo com o registro de candidatura?
7 - O computo final dos votos da eleição para conselheiros tutelares das Regiões Administrativas do SIA e Guará se deu de forma individualizada, por cada região?
8 - A publicação do resultado final dos votos da eleição para conselheiros tutelares das Regiões Administrativas do SIA e Guará deveria trazer a ordem de classificação de forma individualizada, por cada região administrativa?
9 - A publicação do resultado final dos votos da eleição para conselheiros tutelares das Regiões Administrativas do SIA e Guará foi feita de forma individualizada, por cada região administrativa?
10 - Os candidatos domiciliados na Região Administrativa do Guará, e que requereram o registro de candidatura para o conselho tutelar do seu domicílio (Guará), poderiam assumir o cargo no conselho tutelar da região administrativa do SIA?
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 139, determina que o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Distrital e realizado sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Por sua vez, a Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, determina em seu art. 44, que cabe ao CDCA-DF conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, devendo constitui comissão organizadora do processo de escolha.
Nesse prisma, foi editada a Resolução Normativa nº 87, de 1º de abril de 2019, que elenca as normas gerais para o processo de escolha para o quadriênio 2020/2023. Além disso, foi publicado o Edital nº 1, de 30 de maio de 2019, publicado no DODF de 06 de junho de 2019, que tornou público o processo de escolha para membros dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2020/2023.
No referido certame, está fixado que a eleição para o Conselho Tutelar do SIA e GUARÁ seria unificada, uma vez que não havia como determinar quem são os eleitores do SIA, conforme informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, vejamos o teor da regra editalícia:
A eleição do Conselho Tutelar do SIA RA-XXIX dar-se-á em conjunto com a eleição do Conselho Tutelar do Guará RA-X (observado o critério do desmembramento), em face da ausência de seção eleitoral que compreende apenas os eleitores do SIA, conforme informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Para concretizar a eleição, foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica entre o Distrito Federal e o Tribunal Regional Eleitoral, para fornecimento de urnas eletrônicas utilizadas durante as eleições do conselho titular.
O pleito eleitoral do conselho tutelar do SIA e Guará foi realizado de forma unificada, sendo uma eleição única para os 2 (dois) conselhos tutelares, o que pode ter dificultado a separação e definição de quais eleitores elegeriam os conselheiros de cada região administrativa.
Ademais, o edital nº 1, de 30/05/2019, dispõe em seu item "5" acerca do número de vagas, estabelecendo que seriam preenchidas 5 (cinco) vagas para membros titulares e até 10 (dez) vagas de suplentes em cada um dos 40 (quarenta) Conselhos Tutelares do DF.
Já o "Anexo I" do referido edital, estabelece que as vagas dos conselhos tutelares foram listadas por região administrativa, ou seja, existia a previsão expressa, específica e separada, para o preenchimento de vagas para o conselho tutelar do SIA - RA XXIX.
Ainda de acordo com o referido certame, em seu item 1.2.3, do edital nº 10, a eleição do Conselho Tutelar do SIA - RA XXIX dar-se-á em conjunto com a eleição do Conselho Tutelar do Guará - RA X (observado o critério do desmembramento) em face da ausência de seção eleitoral que compreende apenas os eleitores do SIA.
Há de se destacar que, de acordo com informações que chegaram a este Gabinete, apesar das votações ocorrem em conjunto, cada região administrativa possuía candidatos próprios, ou seja, existia uma lista de candidatos que concorreram às 05 vagas do Guará e outra lista de concorrentes às 05 vagas do SIA.
Outrossim, haviam candidatos que se inscreveram para concorrer exclusivamente às vagas destinadas ao Conselho Tutelar do Guará e candidatos que se inscreveram para concorrer exclusivamente às vagas destinadas ao conselho tutelar do SIA.
Insta ressaltar ainda que em todos os editais, as vagas foram apresentadas por região administrativa, ou seja, de forma desmembrada, havendo tão somente a previsão de realização das eleições em conjunto (Guará e SIA) em razão da ausência de seção eleitoral exclusiva para eleitores do SIA.
Contudo, o resultado consolidado das eleições, publicado no Diário Oficial do DF de 08/10/2019, considerou a região administrativa do Guará e do SIA de forma una, não realizando a separação dos votos de acordo com o registro do candidato e domicílio dos eleitores.
Diferentemente do que fora previsto na edital e na legislação em vigor, o "item 1.1.9" do edital trouxe a divulgação de resultado, com a relação geral dos candidatos que concorreram as vagas do Guará/SIA, sem que houvesse qualquer distinção entre os candidatos de cada região, não considerando a independência das regiões e de seus respectivos conselhos.
Destarte, visando garantir os princípios que regem a administração pública, e em especial o da legalidade, e ainda, ,primando pela regularidade do computo e distribuição dos votos para eleição dos conselheiros titulares do SIA e Guará, bem como da regular publicação do resultado final do certame, necessária a apresentação deste requerimento de informações ao órgão competente.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:54:57 -
Indicação - (4657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a promoção de drenagem superficial na Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a promoção de drenagem superficial na Vila Planalto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a promoção de drenagem superficial na Vila Planalto.
Trata-se de demanda de cidadãos residentes e comerciantes da região, que tem relataram, após a incidência de chuvas, episódios de corredeiras, poças e enxurradas, em especial na Avenida Belém. Ainda, tem-se por objeto resguardar a segurança e a estabilidade, bem como evitar a ocorrência de erosões e a degradação do asfalto.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2021, às 17:35:17 -
Projeto de Lei - (4658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica criada a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de dispensar a revista por portas magnéticas, equipamentos detectores de metais ou dispositivos de segurança semelhantes.
Parágrafo único. Os portadores de próteses e placas metálicas poderão ser submetidas a revista individualizada em sala reservada, sendo o revistador do mesmo sexo do revistado.
Art. 2º A carteira deverá ser expedida pela autoridade de saúde competente, de modo a permitir a devida identificação do portador de placas metálicas.
Art. 3º A apresentação da carteira assegura ao portador o livre acesso ao estabelecimento, dispensada a passagem pelos equipamentos detectores de metal.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade principal de garantir ao portador de próteses e placas metálicas o livre acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal.
Dessa forma, por meio da apresentação de carteira de identificação, o portado de placas metálicas, pinos, próteses será poupado de constrangimentos, não sendo necessário passar por portas ou portais detectores daqueles itens em aeroportos e agências bancárias, por exemplo, no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, toda pessoa que já passou por cirurgia e que possui algum tipo de material metálico como placa, parafuso, haste, pino ou até mesmo prótese/implante mais modernos incluem materiais como aço inoxidável, ligas de metal (como cromo-cobalto) e titânio, passa por momentos embaraçosos. Todos esses metais citados podem ser o suficiente para barrar uma pessoa na porta de um banco ou no aeroporto.
Assim, a proposição apresentada pretende assegurar o bem-estar físico, mental e social da pessoa portadora de prótese e/ou placas metálicas. Certo é que, além de tudo, a radiação pode afetar o funcionamento dos aparelhos de marca-passo, trazendo riscos à saúde.
Outrossim, compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, conforme dispõe o artigo 24 da Constituição Federal.
No âmbito do Distrito Federal, o artigo 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal garante ao ente local a competência comum com a União para legislar em matéria de saúde.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Sessões, de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:05:24 -
Indicação - (4659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, a flexibilização do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, visando a liberação do acesso às marinas, bem como a autorização, para atividades náuticas, de utilização do Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, a flexibilização do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, visando a liberação do acesso às marinas, bem como a autorização, para atividades náuticas, de utilização do Lago Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a flexibilização do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, visando a liberação do acesso às marinas, bem como a autorização, para atividades náuticas, de utilização do Lago Paranoá.
A solicitação se faz necessária, vista a transformação das atividades náuticas, com a adoção de protocolos de segurança sanitária determinados pelos órgãos responsáveis, em uma alternativa segura de entretenimento, uma forma de lazer sem aglomeração durante o período de pandemia - essencial para manter a sanidade da mente e regular o estresse e a ansiedade, bem como fortalecer o sistema imunológico.
Ainda, é imprescindível destacar que sem a referida autorização, o ecossistema das atividades náuticas entrou em ruína e o impacto da pandemia de coronavírus no setor tem prejudicado milhares de trabalhadores - que por não conseguirem realizar as atividades que estavam realizando antes das restrições, tiveram seus salários reduzidos, ou pior, perderam completamente seus empregos e salários.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 09:54:52 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - <CAS>
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI Nº 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO:
Chega para análise do pleno dessa Comissão o Projeto de Lei nº 1663/2021 de autoria do ilustre Deputado Cláudio Abrantes que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
A matéria em apreço cria no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.
Em sua justificação, o nobre autor elenca que o projeto de lei em analise visa garantir proteção às policiais civis no período de gestação e as condições de trabalho no retorno da licença maternidade.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS, (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, foi apresentada uma Emenda Substitutiva nº 1, de autoria do nobre Deputado Hermeto, visando incluir na pretensa lei, as Policiais Militares e Bombeiros Militares gestantes e as peculiaridades da carreira.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR:
Nos termos do art. 65, I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
O objetivo da proposição é garantir o equilíbrio entre a vida pessoal/familiar da profissional policial civil e sua vida profissional, buscando igualdade de evolução de carreira e rendimentos, ambiente justo e harmônico, porém, respeitando e aceitando, as diferenças inerentes às responsabilidades e fisiologia feminina.
A importância da inclusão da mulher no ambiente laboral, seja ele público ou privado, intelectual ou manual, já é reconhecido, mundialmente, como necessário, pois propicia a igualdade entre os gêneros e reflete em uma prestação de serviço de alta qualidade.
Portanto, ao nos beneficiarmos do labor feminino, também temos que lhe proporcionar direitos inerentes a sua condição fisiológica, permitindo que se desenvolva profissionalmente sem prejuízo de seu dever como mulher geradora de um ser, como mãe que amamenta seu filho e se doa a criação de um ser humano saudável.
Destarte, a Convenção n° 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), reconhece o direito à proteção da saúde da gestante.
O Decreto 10.088 de 05/11/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pela República Federativa do Brasil, em seu anexo XXIV, onde aduz que, se a mulher estiver em período de amamentação, será “autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou mais períodos cuja duração será descrita pela legislação nacional”.
O benefício de redução de jornada foi igualmente aprovado no Senado Federal, a exemplo do que já acontece na Câmara dos Deputados e no Tribunal de Contas da União. Naquela Casa, as servidoras “cumprirão jornada de trabalho de seis horas no período após a licença-maternidade até o último dia do mês em que a criança completar quinze meses de vida”.
Sendo assim, essas alterações de jornada foram fruto de trabalho das entidades representativas dos servidores lotados em cada órgão público. Em razão da importância da amamentação e do nível de comprometimento que a sua privação pode causar ao menor, é preciso que cada gestor se sensibilize e adote práticas como o Programa de Assistência à Mãe Nutriz dentro de seu âmbito de competência.
Outro ponto a destacar é o aleitamento materno que deve ser incentivado em todas as searas de atuação da mulher. É uma questão de saúde pública, mas também é uma questão de humanidade, pois o nascituro prescinde dessa alimentação e para que a mãe/policial possa propiciar este aleitamento, a sociedade tem que lhe amparar com direitos.
Vale ressaltar, que as atividades de polícia judiciária e investigativa que coloquem em risco a saúde das policiais gestantes e a gestação, precisam ser evitadas a fim de que seja preservado o direito à saúde e a vida, garantido pela Constituição Federal em seu art. 6° caput.
Da mesma forma, também devem ser combatidas as transferências indesejadas das Policiais Civis, bem como a relocação destas mães à plantões de 24 horas ou cargas horárias em que haja dificuldade por escolas ou creches, quando do retorno da licença maternidade, prática comum que causam transtorno não só à policial, mas a toda organização familiar.
Ressaltamos que há reparos a fazer na proposição sob exame, tendo parte dela sido atendida pela Emenda Substitutiva nº 01, que visa, tão somente, incluir as policiais militares e bombeiras militares Gestantes, buscando garantir proteção e condições às policiais civis, militares e bombeiras militares, no período de gestação, amamentação e retorno pleno e ativo ao trabalho, sem prejuízos em suas carreiras por conta de uma situação que deveria ser apenas de felicidade.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 1.663, de 2021, de autoria do Ilustre Deputado Claudio Abrantes é oportuno e meritório, pois a matéria busca resguardar direitos inerentes a mulher gestante, porém, este relator apresenta uma emenda buscando resguardar ainda o direito a amamentação pelo prazo de 12 meses, visto que esse direito assegurara saúde a essas crianças e refletirá em benefício de toda sociedade.
Diante do exposto, opinamos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei 1.663, de 2021, com a emenda substitutiva de relator, rejeitando a Emenda Substitutiva nº 01.
É o voto.
Sala das Comissões,
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 09:28:44 -
Emenda - 2 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
SUBSTITUTIVO
(DE RELATOR)
Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1663/2021 a seguinte redação:
Institui no âmbito do Distrito Federal o programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante e Lactante no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justa.
Parágrafo Único – Os dispositivos desta Lei que mencionarem Policial se referirá às corporações da Polícia Civil, Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal, exceto nos dispositivos que especificarem.
Art. 2º A Policial Gestante e Lactante terá prioridade ao acesso às vagas de permuta entre equipes, na composição de equipe vaga ou na mantença na mesma equipe.
Parágrafo único. Para o atendimento à prioridade, a Policial Gestante e Lactante deverá fazer a solicitação formal no âmbito de sua Instituição.
Art. 3º À Policial Gestante e Lactante deverá ser adequado o local, escala e horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando o retorno à ativa, viabilizando, inclusive, o direito de trabalhar próximo de sua residência.
Art. 4º É defeso à Policial Civil Gestante e Lactante, e às Policiais das demais Corporações, no que se adequar, a prestação de atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas, atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a mesma ou ao lactante.
Parágrafo único – Qualquer mantença do labor contrário ao caput, só será admitido se houver pedido formal da Policial declarando que prefere se manter naquele determinado local de labor.
Art. 5° Deverá ser adequado após parecer da junta médica de cada órgão o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às Policiais Militares e Bombeiras militares Gestantes e Lactante.
Art. 6º A Policial, após o término da licença maternidade, deverá retornar para a mesma equipe que detinha antes da vigência da licença, salvo quando se manifestar, formalmente, em outro sentido, e ser mantida na mesma, pelo prazo mínimo de seis meses.
Art. 7º À Policial Lactante é permitido o uso de até duas horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 12 meses de vida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 1.663/2021 visa incluir direitos às policiais lactantes, para que a amamentação e o retorno pleno à ativa, não sofram prejuízos de qualquer ordem, e principalmente para que as mesmas possam atender a um dos maiores direitos que um ser humano tem, que é o de ser amamentado, exclusivamente, com o leite materno, por determinado período.
Destarte, resguardar direitos à Lactante é proporcionar geração de indivíduos mais saudáveis pois a amamentação é a base para a formação do sistema imunológico, previne o aparecimento de doenças crônicas, é fundamental para o desenvolvimento cerebral.
Cabe ressaltar que o leito materno colabora com a maturação de alguns órgãos, com o desenvolvimento neurocomportamental e diminui a mortalidade infantil, dados estes que fortificam a espécie humana e demonstram a capacidade e o comprometimento da sociedade que postula por tais regras visando uma cultura de respeito a vida e sua qualidade.
Dispositivo já constante na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que garante o direito de amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.
“Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, o seguintes:
I.- .
II-...
III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
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Indicação - (4663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo de viabilidade acerca da instalação, em parceria com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), de postos de vacinação em estações de metrô.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo de viabilidade acerca da instalação, em parceria com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), de postos de vacinação em estações de metrô.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Federal a realização de estudo de viabilidade acerca de instalação, em parceria com a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), de postos de vacinação nas estações de metrô.
Primeiramente, ciente da recente baixa no estoque de vacinas contra a Covid-19 e levando em consideração o início da vacinação contra gripe na rede pública de saúde, há de se destacar os relatos de servidores da Secretaria de Saúde sobre a falta de estrutura e as noticiadas longas filas em postos de vacinação do Distrito Federal, a exemplo do posto instalado no estacionamento do Shopping Iguatemi, onde há exposição ao sol e à chuva, bem como distância exacerbada entre o local e o sanitário do estabelecimento comercial, e exposição constante da equipe de triagem, uma vez que há apenas uma tenda instalada.
Em relação à vacinação, tivemos exemplos nacionais que mostraram o caminho que dá certo, vimos que diversas cidades instalaram postos de vacinação em estações de metrô, como Salvador e São Paulo em campanhas de vacinação contra o sarampo.
Nesse sentido, faz-se necessário solicitar estudo acerca da viabilidade de instalação de postos de vacinação nas estações de metrô do Distrito Federal, visando facilitar o acesso à vacinação para os grupos prioritários, bem como garantir a segurança sanitária dos servidores da saúde.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 19:54:13
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